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Deliberações CONSU
Deliberação CONSU-A-028/2023, de 28/11/2023
Contido em Procuradoria Geral – Normas https://www.pg.unicamp.br/norma/31724/0
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DE ESPORTES, SUAS COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
Artigo 4º – Fica criado o Conselho Gestor de Esportes, subordinado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, com as seguintes atribuições:
I – executar a Política de Esportes da Universidade;
II – elaborar o Plano Anual de Esportes da Unicamp, submetendo-o à aprovação da Cepe;
III – estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades desportivas;
IV – propor a celebração de acordos e parcerias com a finalidade de viabilizar a utilização das estruturas esportivas com a implementação de atividades e eventos de natureza esportiva, cultural, recreativa ou educacional, dentre outras;
V – emitir relatório anual para a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura acerca das ações desenvolvidas, bem como propostas de melhoria da prática esportiva da Universidade;
VI – supervisionar a prática esportiva na Unicamp respeitando a autonomia e harmonia entre as demais pró-reitorias, unidades acadêmicas, núcleos e centros, coordenações de cursos e entidades estudantis;
VII – deliberar sobre a participação da Unicamp nas competições locais, estaduais, regionais e nacionais;
VIII – promover o intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte na Unicamp;
IX – assessorar a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, na coordenação, na supervisão na avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de integração da extensão no ensino (curricularização), democratização da prática desportiva e de inclusão social por meio do esporte;
X – coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o acompanhamento do processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações que envolvam a prática esportiva na Universidade;
XI – representar a Unicamp junto às federações e entidades do esporte universitário;
XII – implementar cerimoniais de honrarias para alunos que obtiverem conquistas relevantes no esporte de representação universitária;
XIII – elaborar propostas e submetê-las aos órgãos competentes objetivando a criação e ampliação de espaços para as práticas esportivas;
XIV – atuar junto ao poder público e a classe política para obtenção de recursos que viabilizem a execução da política de esportes na Universidade;
XV – atuar junto à iniciativa privada na busca de patrocinadores para financiar as atividades das ligas esportivas da Unicamp.
Artigo 5º – O Conselho Gestor de Esportes será composto pelos seguintes membros, designados pelo Reitor:
I – Diretor de Esportes, indicado pelo Pró-Reitor de Extensão e Cultura dentre docentes com atuação acadêmica em Esportes;
II – Vice-Diretor de Esportes, indicado pelo Pró-Reitor de Extensão e Cultura dentre docentes com atuação acadêmica em Esportes;
III – 02 (dois) representantes docentes da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, indicados por seu Pró-Reitor;
IV – 01 (um) representante docente da Faculdade de Educação Física, indicado pelo seu Diretor;
V – 01 (um) representante docente da Faculdade de Ciências Aplicadas, indicado pelo seu Diretor;
VI – 01 (um) representante docente da Área da Saúde;
VII – 01 (um) representante dos servidores docentes;
VIII – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos;
IX – 01 (um) representante, servidor ou docente, dos campi de Limeira e Piracicaba;
X – 01 (um) representante das Ligas das Atléticas da Unicamp;
XI – 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
XII – 01 (um) representante de organizações esportivas do sistema federativo esportivo universitário;
XIII – 01 (um) representante da Coordenadoria de Centros e Núcleos (Cocen) da Unicamp, indicado pelo seu Coordenador.
- 1º – Os representantes mencionados nos incisos VI a X são indicados pelo Reitor e os mencionados nos incisos XI e XII serão indicados de uma lista formulada pelos membros do Conselho Gestor de Esportes.
- 2º – Os representantes mencionados nos incisos III a XIII terão suplentes, que serão indicados pela mesma forma que os titulares.
- 3º – O mandato dos representantes mencionados nos incisos I, II e III será de 02 (dois) anos e dos mencionados nos incisos IX a XIII será de 01 (um) ano, permitida a recondução.